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Processo:
0004768-50.2019.8.16.9000
0003585-78.2018.8.16.9000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004768-50.2019.8.16.9000 Recurso: 0004768-50.2019.8.16.9000 AIRE Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Agravante(s): Município de Curitiba/PR Agravado(s): CARLOS DA SILVA SANTOS ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Curitiba/PR contra decisão que apreciou pedido de fornecimento de medicamento formulado nos autos. Verifica-se, porém, dos autos (declaração juntada em mov. 57) o falecimento do requerido/parte beneficiária da pretensão no curso do processo. Compreende-se que, a ação que tem por objeto o fornecimento de medicamento é, em regra, dirigida a assegurar um direito estritamente personalíssimo do paciente/beneficiário — o medicamento destina-se ao uso da pessoa viva, não se transmitindo ao espólio para utilidade prática futura. Assim, com o falecimento da parte beneficiária, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, consoante preceitua o art. 485, incisos VI e IX, do CPC, e a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como demonstrado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 737.899/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 515.212/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 143.587/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014. II. Ademais, ainda que afastado o óbice da Súmula 284/STF, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. No caso, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06 /2015; STJ, AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 754.037/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.) (destaquei) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07 /2021. 2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial. 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.) (destaquei) Também a 5a Turma do TRF4 entendeu que: EMENTA: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIRECIONAMENTO. RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA. HONORÁRIOS. 1. Com o óbito da parte requerente configura-se a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da demanda, com base no art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil. 2. Extinta a ação sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto - morte do autor - a fixação dos honorários sucumbenciais pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. Precedentes do STJ. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 4. Obrigação direcionada à União, tendo em vista que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal, é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de medicamento que ainda não se encontra disponível na rede pública, ressalvado o direito de ressarcimento acaso se pactue em comissão tripartite distribuição diversa de competências, caso em que a compensação deverá se efetuar na esfera administrativa. 5. É isenta do pagamento de honorários advocatícios à União quando a parte autora é representada pela Defensoria Pública da União - DPU, nos termos da Súmula 421 do STJ. (TRF4, AC 5007263-92.2019.4.04.7110, 5ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 11/06/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e TRF4 acerca da perda superveniente do objeto em ações de fornecimento de medicamento, declaro extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de fornecimento de medicamento, sendo prejudicado o presente recurso. Por fim, quanto ao pedido de deferimento dos honorários, a competência da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz respeito aos recursos extraordinários, se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo permitido haver manifestação sobre o mérito ou o julgamento do recurso. Em razão disso, apenas se permite manifestação por esta Presidência acerca das alegadas violações à Constituição. Tendo em vista que a manifestação com relação aos honorários não é matéria Constitucional, não há que se falar na necessidade de manifestação deste juízo acerca de sua fixação. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. 1. No julgamento de embargos de declaração, não há majoração de honorários advocatícios anteriormente fixados. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) incidem apenas quando o Tribunal julga, pela primeira vez, o recurso que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno ou embargos de declaração. Doutrina e precedentes do colendo STJ. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Acórdão 1777701, 0701652-61.2022.8.07.0004, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 13 /11/2023.) Em outras palavras, os recursos excepcionais possuem a competência prevista na Constituição Federal (recursos extraordinários – art. 102 – ao Supremo Tribunal Federal, e recursos especiais – art. 105 – ao Superior Tribunal de Justiça) e o dispositivo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ao descrever a situação abstrata – “O tribunal, ao julgar recurso” –, remeteu ao Tribunal competente para o julgamento a responsabilidade pela fixação dos honorários advocatícios. Assim, parece crível que não se deve imputar a responsabilidade do julgamento ao Tribunal de origem, assim como a fixação dos honorários advocatícios, a quem não se tem competência para o julgamento do recurso, mas apenas o exame de admissibilidade. Comunique-se ao Juízo “a quo”. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná